De bares à academia, prefeitura de Paraíso autoriza o funcionamento de estabelecimentos essencias e não essenciais

De bares à academia, prefeitura de Paraíso autoriza o funcionamento de  estabelecimentos essencias e não essenciais

A prefeitura de Paraíso publicou nesta sexta-feira, 24, o decreto 547, que atualiza as medidas temporárias de prevenção à pandemia do coronavírus (covid-19), e autoriza funcionamento de estabelecimentos essências e não essenciais, e dá outras providencias.

O novo documento, o adota ações, em relação ao decreto 545/2020. Todas as medidas adotadas estão em conformidade com orientações e deliberação do Comitê de Operação Emergencial (COE).

Funcionamento de estabelecimentos com novo horário definido

  1. Restaurantes, Lanchonetes, Conveniências (em Postos de Combustíveis), Bares, Trailers, Barracas e Ambulantes com comercialização de bebidas alcoólicas, bem como agora inclui as Distribuidoras de Bebidas, mediante cumprimento obrigatório das medidas impostas no art. 3.º (Decreto n.º 543, de 08 de abril de 2020), devendo ainda:

a) utilizar, preferencialmente, copos descartáveis;

b) Intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos, distanciamento e outros;

c) Manter os estabelecimentos abertos até às 23h:00min, com tolerância máxima de 30 minutos para encerramento das atividades.

Definição de espaçamento e quantidade de alunos em Academias

I – Reduzir o atendimento para 10 (dez) alunos por turma, respeitada à relação de 01 pessoa a cada 3,0m² de área livre;

II – Higienização dos equipamentos entre turnos;

III – Realizar agendamento dos alunos;

IV – As academias devem manter portas fechadas para facilitar o controle do fluxo de pessoas;

V – Designar uma pessoa para realizar limpeza e desinfecção durante todo o funcionamento;

VI – Treinamento da equipe antes do retorno das atividades a respeito das medidas preventivas do covid 19;

VII – Anamnese prévia dos alunos, funcionários e colaboradores, dispensando-os com qualquer sintoma;

VIII – Álcool em gel e máscara para alunos e funcionários.

IX – Cumprimento obrigatório das medidas impostas no art. 3.º (Decreto n.º 543, de 08 de abril de 2020).

Reabertura de clubes de atividades sociais

Art. 4-B – Desde que sigam as regras de biossegurança, os clubes de atividades sociais, estão autorizados a reabrir sedes para sócios e convidados. A lotação está limitada a 50% da capacidade, mediante cumprimento obrigatório das medidas impostas no art. 3.º (Decreto n.º 543, de 08 de abril de 2020), devendo ainda:

a) utilizar, preferencialmente, de copos descartáveis;

b) Intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros;

c) Manter os estabelecimentos abertos até às 23h:00min;

d) Limitar a quantidade de pessoas nas piscinas;

e) Disponibilizar funcionário para correta fiscalização das medidas do presente decreto;

f) Proibir o acesso de pessoas idosas e do grupo de risco ao Covid-19;

g) Vedar o uso dos espaços para realização de festas e eventos de qualquer natureza.

Confira o Decreto 547/2020, na íntegra:

Redação