Justiça obriga INSS a pagar auxílio a jardineiro que sofreu acidente de trabalho
A Justiça determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao jardineiro Manoel Bonfim Pereira da Silva auxílio-acidente decorrente de um acidente de trabalho que o deixou com sequelas permanentes e reduziu sua capacidade laboral.
O acidente aconteceu no dia 1° de dezembro de 2016 e causou ao jardineiro, uma fratura de diáfise da tíbia.
A decisão, estabelece que a concessão do auxílio se dê a partir de 31/12/2017, que corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anterior deferido ao apelante – entre 07/06/2017 e 30/12/2017.
Grau da lesão é irrelevante
“Comprovada a efetiva redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. Outrossim, o fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não estando essa circunstância entre os pressupostos do direito”, ponderou a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da Apelação Cível, ao citar julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seu voto.
Em sua fundamentação, a desembargadora Maysa Vendramini citou o art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual o denominado auxílio-acidente é “concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Para a desembargadora, no caso não houve incapacidade total e definitiva ou total/parcial e temporária, mas sim a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo que ele pode continuar trabalhando, recebendo uma indenização pela redução da capacidade laborativa.
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