Nova lei que trata da gravidade das infrações de trânsito entra em vigor na próxima segunda, 12
Começam a vigorar a partir do próximo dia 12 deste mês de abril em todo o Brasil, a Lei n° 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código Brasileiro de Trânsito (CTB). A nova lei traz várias mudanças, algumas relacionadas às infrações de trânsito.
O fato da não acender o farol das motocicletas durante o dia é uma das mudanças, anteriormente, o CTB, em seu inciso IV do artigo 244, considerava a prática como sendo uma infração gravíssima e com o condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados sendo passível da referida multa. A partir da nova lei, a infração será considerada de gravidade média.
No mesmo artigo, anteriormente, o motociclista que conduzisse sem viseira ou óculos de proteção ou condução com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), poderia ser penalizado com uma infração também de natureza gravíssima. A lei 14.071 torna a infração de gravidade média e o veículo pode ser retido até que seja regularizada a viseira dentro das normas estabelecidas pelo Contran.
Anteriormente, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista era considerado uma infração de natureza grave, mas com o entendimento da nova lei a infração pelo ato é gravíssima.
Outra alteração se refere ao auto de uma infração, nos casos em que não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo que cometeu a infração tem o prazo de 15 dias, contado da notificação da autuação, para o que seja apresentado o autor da infração. Após o prazo, se o condutor não for identificado, seria considerado responsável pela infração o principal condutor ou o proprietário do veículo. Com a nova lei o prazo duplica, ou seja, agora são 30 dias para indicar o autor da infração, caso contrário, o mesmo notificado será considerado autor da infração.
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