Municípios podem inserir informações na Plataforma + Brasil referente à Lei Aldir Blanc

Municípios podem inserir informações na Plataforma + Brasil referente à Lei Aldir Blanc

A Associação Tocantinense de Municípios (ATM) informa os gestores, em especial aqueles que gerem a área da Cultura, que a Plataforma + Brasil está disponível para receber das prefeituras as informações necessárias que viabilizarão as transferências de recursos no âmbito da Lei 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc. A legislação garante recursos aos Municípios brasileiros, na ordem de R$1,5 bilhões, para executarem ações emergenciais em amparo ao setor cultural.

Inicialmente, a ATM chama a atenção para a atualização e cadastramento de gestores na Plataforma + Brasil. “O Município precisa organizar seu cadastro na Plataforma, criar o perfil ‘gestor recebedor’, responsável por preencher e enviar as informações necessárias que manifesta assim o interesse do Ente em receber os recursos de amparo ao setor cultural”, explica o presidente da ATM e prefeito de Pedro Afonso, Jairo Mariano. Um tutorial do Ministério da Economia traz orientações sobre essa atualização e cadastramento de gestores na Plataforma.

Plano de ação

A ATM explica que os gestores da área de cultura devem elaborar e preencher o plano de ação no qual especifique como o Município planeja utilizar esses recursos. Ainda durante esse procedimento, os gestores deverão indicar uma agência de relacionamento do Banco do Brasil de sua preferência para que o governo federal abra uma conta bancária a fim de transferir os recursos. A Associação disponibiliza um tutorial do Ministério da Economia que orienta esses procedimentos.

Por sua vez, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) emitiu um alerta no sentido que os Municípios já façam o preenchimento do plano de ação na Plataforma +Brasil, mas apenas enviem ao governo federal após a publicação da regulamentação da Lei Aldir Blanc. Assim sendo, caso haja alguma necessidade de adequação do plano de ação às regras estabelecidas na regulamentação, o gestor terá como fazer as alterações antes do envio.

Fundo

Aos Municípios que decidirem por indicar seu fundo municipal de cultura ou órgão gestor municipal como executor dos recursos devem cadastrá-lo na Plataforma +Brasil. Baixe aqui o terceiro tutorial que trata especificamente dos Municípios que fizerem essa escolha.

Segundo a CNM, caso o gestor cadastrado com o perfil “cadastrador do Ente” tenha alguma dificuldade para logar sua conta no gov.br, ele poderá buscar orientações aqui ou aqui para solucioná-la. Somente os gestores com esse perfil que podem atualizar os cadastros de gestores que já estão registrados na Plataforma +Brasil, bem como podem cadastrar novos usuários, o fundo municipal de cultura e o órgão gestor municipal de cultura.

Ainda de acordo com a Confederação, evidencia-se ainda, que o gestor cadastrado com o perfil “gestor recebedor” deverá também ter uma conta no gov.br para conseguir acessar a Plataforma +Brasil e, assim, preencher e enviar o plano de ação. Acesse aqui o quarto tutorial do Ministério da Economia que auxilia o gestor a criar essa conta.

Fundos e órgãos de cultura

A ATM explica que há a possibilidade de o Município vincular a conta bancária que será criada a um fundo municipal de cultura, com ou sem CNPJ, bem como a um órgão gestor municipal responsável pela área da cultura, como, por exemplo, uma secretaria, diretoria ou uma fundação municipal de cultura.

Aos municípios que optarem por esse procedimento, os mesmos devem cadastrar anteriormente o fundo ou o órgão na Plataforma +Brasil, seguindo o tutorial dois. Em seguida, precisa indicar um dos dois como o executor dos recursos quando for preencher o plano de ação, seguindo o tutorial três. Assim sendo, quando o Município não cadastrar um fundo ou um órgão, indicando-o como o executor dos recursos, a conta bancária será aberta em nome da prefeitura.

Preenchimento do plano de ação

A CNM alerta que do montante que o Município receberá, no mínimo, 20% deve ser utilizado em iniciativas do inciso III do artigo 2º da Lei Aldir Blanc: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, entre outros. Destaca-se que ficou pactuado junto ao governo federal que os Municípios ficarão também responsáveis pelo inciso II do artigo 2º, que se trata do subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais. Logo, o preenchimento do plano de ação deve levar em consideração a aplicação dos recursos nos incisos II e III. Contudo, ressalta-se que para que essa pactuação seja válida, é necessário que esteja estabelecida na regulamentação da Lei.

A ATM criou uma página especial com as legilações e notas técnicas sobre a Lei Aldir Blanc.

ATM divulga ainda um passo a passo do I9 – Treinamentos, Escola de Gestão Pública, parceira da ATM. 

Nucleo de Projetos e Convênios da ATM

A ATM coloca à disposição dos gestores da área de cultura o contato da técnica em Convênios e Plataforma + Brasil da entidade, a senhora Márcia, pelo contato (63) 99258-3030. 

Redação